NOTA TÉCNICA Nº 01/2026 ANOREG/SC: Avaliação de imóveis, atribuições profissionais e o dever de controle de legalidade por notários e registradores quanto ao valor declarado.
Prezados clientes,
Diante das recentes manifestações do setor imobiliário sobre avaliação de imóveis e emolumentos, a ANOREG/SC elaborou a Nota Técnica nº 01/2026, que esclarece, com fundamento jurídico e técnico, as atribuições de cada profissão e o dever legal de controle de legalidade exercido por notários e registradores.
Seguimos unidos, com responsabilidade e compromisso com a segurança jurídica.
Albertina Bittencourt Ghizzo - Oficial
NOTA TÉCNICA Nº 01/2026 ANOREG/SC
Assunto: Avaliação de imóveis, atribuições profissionais e o dever
de controle de legalidade por notários e registradores quanto ao valor declarado
1. Apresentação.
A ANOREG/SC, no exercício de sua função institucional de orientação, representação e defesa das atividades notariais e registrais, vem a público esclarecer aspectos jurídicos e técnicos relevantes relacionados à avaliação de imóveis, bem como à atuação dos notários e registradores na análise do valor declarado nos atos e negócios jurídicos submetidos à sua apreciação.
2. Da inexistência de exclusividade na avaliação de imóveis.
A avaliação de bens imóveis não constitui atividade exclusiva de qualquer categoria profissional.
Os corretores de imóveis, nos termos da Lei nº 6.530/1978,
podem elaborar o Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica (PTAM), com base em critérios de mercado. Trata-se, contudo, de
manifestação de natureza:
- opinativa;
- mercadológica;
- não vinculante para fins jurídicos, registrais ou tributários.
De outro lado, engenheiros e arquitetos, regularmente inscritos no sistema CONFEA/CREA e no CAU, estão habilitados à elaboração de laudos técnicos de avaliação, com fundamento na ABNT NBR 14653, observando metodologia científica e responsabilidade técnica formal (ART/RRT).
3. Da natureza da qualificação notarial e registral.
Nos termos da Lei nº 6.015/1973 e da Lei nº 8.935/1994,
compete aos notários e registradores exercer o controle de legalidade dos atos
submetidos à sua prática.
A qualificação
registral e a atuação notarial não se limitam à análise formal dos títulos, abrangendo também a verificação de sua validade
substancial, eficácia e conformidade com a ordem jurídica.
Nesse contexto, insere-se o exame da compatibilidade do valor declarado no negócio jurídico com a realidade fática e econômica.
4. Do dever legal de impugnação de valores subavaliados.
A atuação
dos notários e registradores não é facultativa, mas vinculada ao ordenamento jurídico.
Diante de títulos que apresentem valor
manifestamente subavaliado, não apenas
podem, mas devem:
- recusar a prática do ato, enquanto não sanada a irregularidade;
- formular exigência de esclarecimento ou comprovação do valor;
- impugnar o título, no exercício do controle de legalidade.
Tal dever
decorre diretamente:
- do princípio da legalidade;
- da proteção da fé pública;
- da responsabilidade funcional dos delegatários de serviços públicos.
A omissão diante de valores incompatíveis pode, inclusive, caracterizar falha no dever funcional.
5. Da distinção entre controle de legalidade e avaliação imobiliária.
É fundamental destacar que notários e registradores não
realizam avaliação imobiliária. Sua atuação consiste exclusivamente em:
- identificar indícios de subavaliação;
- impugnar o valor
declarado quando incompatível com a realidade;
- eventualmente sugerir adequação, com base em elementos objetivos disponíveis.
Tal conduta não configura atividade técnica de avaliação, mas exercício típico do controle de legalidade.
6. Da remessa ao Poder Judiciário e da avaliação pericial.
Na hipótese de divergência quanto ao
valor do imóvel:
- não havendo
concordância da parte com a impugnação ou sugestão
apresentada;
- ou persistindo dúvida relevante sobre o valor real do bem;
o título deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário,
por meio do procedimento competente.
Nesse âmbito, a avaliação será realizada por perito
judicial, profissional dotado de capacidade técnica específica, que atuará sob
contraditório e fiscalização judicial, assegurando:
- rigor metodológico;
- imparcialidade;
- segurança jurídica.
É, portanto, o perito judicial e não o notário ou o registrador quem detém a atribuição para a avaliação técnica definitiva do imóvel em caso de controvérsia.
7. Da autonomia das esferas de atuação.
Reitera-se a independência das funções:
- o PTAM do corretor constitui elemento informativo, sem caráter vinculante;
- o laudo técnico de engenharia ou arquitetura possui maior densidade
técnica, mas não vincula a atuação notarial e registral;
- o notário e o registrador exercem função jurídica própria, com independência funcional, no controle de legalidade dos atos.
8. Conclusão.
A ANOREG/SC reafirma que:
1.
Não há exclusividade legal na atividade
de avaliação de imóveis;
2.
Notários e registradores não realizam avaliação, mas exercem controle
de legalidade;
3.
Diante de valores manifestamente subavaliados, há dever
legal de impugnação dos títulos;
4.
A eventual
sugestão de adequação de valores não configura avaliação, mas medida de
prudência jurídica;
5.
Persistindo a
controvérsia, a definição do valor
compete ao perito judicial, no âmbito
do Poder Judiciário;
6.
A atuação
notarial e registral
é essencial à prevenção de fraudes, à regularidade fiscal
e à segurança jurídica do sistema imobiliário.
9. A ANOREG/SC reafirma seu compromisso com a legalidade, a ética institucional e a cooperação entre as diversas categorias profissionais, sempre em prol da segurança jurídica e da confiança da sociedade nos serviços notariais e registrais.
Santa Catarina, 02 de abril de 2026.
ANOREG/SC
Associação dos Notários
e Registradores do Estado de Santa Catarina